Consiste em um pedido de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria, pensões, etc...) para o segurado que iniciou as suas contribuições antes de 26/11/1999, onde é considerado o cálculo do valor do benefício indicado no artigo 29, I e II da Lei 8.213/91, a qual estabelece a realização do cálculo considerando todo o período contribuindo pelo segurado, inclusive as contribuições anteriores a julho de 1994. Tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3° da Lei 9.876/99.
QUEM TEM DIREITO A REVISÃO DA VIDA TODA
Tem direito todos os segurados que recebem benefícios previdenciários calculados com base no art. 3° da Lei 9.876/99 e que tenham contribuições anteriores a julho de 1994.
Essa revisão tem o intuito de beneficiar principalmente quem ganha bem antes de julho de 1994, quem possui poucas contribuições depois de julho de 1994 e quem começou a ganhar menos após julho de 1994.
Que tenha seu benefício previdenciário concedido após o ano de 1999.
É possível requerer a revisão do benefício previdenciário no prazo de 10 anos, após a data de concessão. Após este prazo, via de regra, não é mais possível a revisão.
COMO É FEITO O CÁLCULO DA REVISÃO DA VIDA TODA
A aposentadoria era calculada apenas com 80% das maiores contribuições para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a partir de julho de 1994. Atualmente, como houve a Reforma de Previdência, o cálculo passou a ser feito a partir da média de todas as contribuições para o INSS, também a partir de julho de 1994.
Por regra, todo segurado que tenha contribuições anteriores a julho de 1994, não tem as mesmas consideradas no cálculo da aposentadoria. Prejudicando quem ganhada ganhava bem antes de julho de 1994 e passou a ganhar menos ou não contribuir depois de julho de 1994.
A revisão da vida toda beneficia quem possui contribuições altas antes de julho de 1994, e que tenha se aposentado após 1999.
A REVISÃO DA VIDA TODA JÁ É UMA AÇÃO GANHO
Estamos falando de uma revisão recente, que ainda não tem possui posicionamento definitivo nos tribunais brasileiros. Por mais que haja julgamentos favoráveis, ainda não é possível garantir que seja uma ação ganha.
Em dezembro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 999, decidiu pela aplicabilidade da Revisão da Vida Toda, que consiste na seguinte tese:
“Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3° da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior a publicação da Lei 9.876/1999.”
CONCLUSÃO
Ás vezes, o segurado tem direito a mais de uma forma de cálculo do benefício concedido. Nestes casos, o INSS é obrigado a conceder o benefício mais benéfico ao segurado.
A revisão da vida toda ou da vida inteira tem como intuito beneficiar os aposentados após 1999, que tenham contribuições maiores anteriores a julho de 1994.
Ao entrar com a revisão da vida toda devem se destacar o prejuízo da regra de transição em relação à regra permanente. Além disso, o posicionamento favorável do STJ sobre o tema traz ainda mais segurança à aplicação da tese.
Caso você tenham contribuições anteriores a julho de 1994, procure um advogado de sua confiança para que ele possa fazer o cálculo e verificar se cabe ao seu benefício previdenciário a revisão da vida toda.
Anelise Gabrielle Araújo, é estagiária no escritório Campos e Noronha.
Graduanda em Direito pela Universidade de Franca, atualmente no 8º período.