Todas as pessoas conscientes ou até inconscientemente tem alguns rankings pessoais relacionados à suas atividades cotidianas. Vejamos: temos um ranking do nosso sabor de pizza preferido ao menos preferido, a cor da roupa preferida, o cantor, o dia da semana e até a sobremesa que mais aquece nosso coração.
Mas, existe um ranking em que a primeira posição é igual para todas as pessoas. Se eu perguntar qual é a profissão mais importante do mundo, você me responderia professor, certo?! E se por um acaso não me respondeu que era essa a profissão, agora que te contei, você viu que faz sentido e ela passou direto para o seu primeiro lugar no ranking de profissões mais importantes, né?!
O professor, forma todos os profissionais de todas as áreas, quando se pensa em aprender, sempre se pensa em um professor para ensinar. Contudo, apesar de ser a profissão das profissões não é valorizada como deveria. E por ser uma profissão tão nobre, tem algumas diferenças em relação a outras profissões e uma delas é a forma de se aposentar.
Desde a Lei Orgânica da Previdência Social instituída em 1960, os professores eram enquadrados nas categorias de atividades especiais, ou seja, atividades em que os profissionais são expostos a agentes nocivos que fazem mal a saúde e garantiriam o direito de se aposentar com 25 anos de serviço, ambos os sexos.
Existem algumas referências que apontam que o motivo de a profissão se enquadrar em atividades nocivas era em decorrência do constante contato com o giz, outras apontando para o grande desgaste físico e até versando sobre o baixo salário recebido por eles.
Acontece que no ano de 1981, a atividade de professor deixou de ser enquadrada como atividade especial, porém continuou com os parâmetros diferentes em relação ao cálculo de aposentadoria para todos os tipos de professores.
Ocorre que com uma Emenda a Constituição em 1988, os professores de ensino superior deixaram de integrar a categoria de professores que se aposentavam antes dos demais trabalhadores e, somente continuou com o regramento diferente os professores de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, independentemente de ser professor de escola pública ou escola privada ou professor de ensino presencial ou à distância, todos poderiam utilizar o regramento diferente.
Com a entrada em vigor da EC 103/2019 em 13 de Novembro de 2019, ocorreram algumas mudanças em relação ao computo do tempo. Se você se filiou ao regime da Previdência Social antes da EC 103/2019 e ainda não atingiu o tempo para a aposentadoria você se encaixa nas regras de transição. Se você se filiou a Previdência após a EC 103/2019 existem as novas regras e se você já tinha atingido os requisitos antes da Emenda existe o direito adquirido.
As regras de transição para quem se filiou antes da EC, mas ainda não atingiu o tempo, são divididas em regra de idade mínima, regra de pontos e regra dos professores servidores públicos federais.
A regra de idade mínima é baseada como o nome já diz, em idade. Para o homem é necessário ter no mínimo 56 anos e 06 meses de idade + 30 anos de contribuição. Já a mulher, 51 anos e 06 meses de idade + 25 anos de contribuição. Nessa situação acrescenta-se 06 meses até o homem completar 60 anos de idade e a mulher 57 anos de idade.
A regra de pontos é baseada na soma de pontos. O homem precisa de 30 anos de contribuição + 82 pontos e a mulher de 25 anos de contribuição + 92 pontos. Nesse plano, por ano se acrescenta 01 ponto até atingir o limite de 92 pontos para mulher e 100 pontos para o homem.
Na regra dos professores servidores públicos federais, o homem se aposenta com 30 anos de contribuição + 56 anos de idade e 92 pontos. A mulher precisa de 25 anos de contribuição + 51 anos de idade e 82 pontos. Ambos os sexos devem ter 20 anos de efetivo exercício no serviço público + 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. É necessário nessa situação, que ambos tenham 20 anos de efetivo exercício no serviço público + 05 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Já as novas regras são para aquelas pessoas que se filiaram ao regime da Previdência após a entrada em vigor da EC 103/2019 e funciona da seguinte maneira: o homem precisa ter 25 anos de contribuição + 60 anos de idade e a mulher 25 anos de contribuição e 57 anos de idade. Nessa situação sem um dos dois requisitos, tempo e idade, o professor não consegue se aposentar.
A forma de calcular o salário de benefício também sofreu algumas alterações. Antes da Reforma da Previdência o salário de beneficio era calculado baseado em 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição desde Julho de 1994 até a última contribuição. Já após a Reforma, o salário de benefício é baseado em 100% (cem por cento) dos salários de contribuições desde julho de 1994 até a última contribuição.
No caso da renda mensal inicial, ou seja, o valor do benefício, a forma de calculo tem uma pequena diferença entre professores da rede pública e da rede pública e da rede particular.
O cálculo da RMI (renda mensal inicial) dos professores da rede particular corresponde a 60% do salário de benefício + 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para homem e 15 anos de contribuição para mulheres. Os professores da rede pública recebem 60% do salário de benefício + 2% ao ano que exceder 20 anos para ambos os sexos.
Assim, diante de inúmeras regras e possibilidades de aposentadoria para o professor, o caminho cada vez mais usado é o planejamento previdenciário que traz tranquilidade para o segurado em obter a melhor aposentadoria oferecida pelo sistema.
Lorraine da Silva Daniel, iniciou como estagiária e hoje é Assistente Jurídica do escritório Campos e Noronha Advogados, e bacharel em Direito pela Universidade Paulista.